Gazeta do Povo
Sem antecedentes criminais ou agravantes, a detenção por homicídio culposo é cumprida em regime aberto, independentemente dos ferimentos causados.
Vinicius Boreki
Não é só há falta de investigação mais profunda em delitos de trânsito que dificulta a punição dos envolvidos em acidentes. A legislação brasileira também tem seus entraves. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê punição de dois a quatro anos para homicídio culposo no trânsito (quando não há intenção de matar). Já o Código Penal prevê uma pena de seis a 20 anos para o homicídio doloso (quando há intenção de matar). No entanto, conseguir enquadrar um condutor que provocou uma morte no trânsito em “dolo eventual” (quando ele assume o risco de matar) – sendo possível aplicar a pena de seis 20 anos do homicídio doloso – é raro no Brasil.
Inexiste levantamento sobre o número de condenações por morte em acidentes de trânsito no estado. É consenso, porém, de que a cadeia é uma pena de exceção. Sem antecedentes criminais ou agravantes, a detenção por homicídio culposo é cumprida em regime aberto, independentemente dos ferimentos causados.
O presidente da Comissão de Trânsito da seção Paraná da Ordcm dos Advogados do Brasil (OAB-PR), Marcelo Araújo, confirma que os casos julgados pela justiça em que se comprova o dolo eventual são exceções. “Ninguém sai de casa para matar. Os acidentes acontecem porque as pessoas se excedem”, explica.
Doutor em Direito Penal, o secretário-geral da OAB-PR, Juliano Breda, admite que possa haver crime cometido nas ruas com dolo eventual, mas é preciso haver comprovação. “É necessário ponderar se a pessoa, mesmo embriagada e em alta velocidade, trabalhava com a hipótese de causar uma morte”, diz.
A fim de abrir novas possibilidades nas decisões judiciais, tenta-se alterar o artigo 302 do CTB, instituindo a conduta de “direção homicida”. Assim, um motorista que dirigisse na contramão de modo consciente poderia se enquadrar no novo critério da legislação, sendo punido com pena de três a dez anos de detenção. A alteração, contudo, depende de aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
“Essa pode ser considerada a grande reforma do Código depois de 13 anos [de sua publicação]. Antes, aconteceram ajustes pontuais”, esclarece Araújo. Na avaliação de Breda, porém, as punições mais severas não vão alterar a segurança do trânsito. A principal necessidade brasileira, segundo ele, é por uma vigilância mais intensa. “O que gera o cumprimento da norma é a fiscalização contínua. Hoje, as blitze são praticamente insignificantes”, diz.
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